﻿Id,Numero,Exercicio,Tipo,Data,Ementa,Autor
1463,18,2026,"PROJETO DE LEI EXECUTIVO",2026-04-16,"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em nome do povo, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Mateus para 2027.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus do Maranhão para 2027 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta LDO na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativos de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafo 1°, 2° e 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta LDO compreendem:

I - As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - A estrutura e organização do orçamento Municipal;
III - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; 
IV - As dis posições relativas à política de pessoal;
V - As disposições finais. 

CAPÍTULO II",
1462,049,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-04-16,"Ao prefeito que determine a construção em caráter de urgência, de um auditório ou centro de eventos para realização de eventos de pequeno, médio e grande porte. E que esse auditório seja construído em espaço amplo e com as adequações devidas, sendo elas: cadeiras confortáveis; ambiente forrado e climatizado; refeitório e banheiros decentes. Em um local a ser definido pela Secretaria de Educação ou pelo Prefeito.","LUIZ ANTONIO SILVA PINHEIRO"
1461,018,2026,INDICAÇÃO,2026-04-16,"Ao Prefeito que seja encaminhada à Secretaria Municipal de Transportes, Urbanismo e Limpeza, A execução de serviços de limpeza urbana geral no Povoado Timbaúba, compreendendo a varrição de vias, capina das margens das estradas de acesso, limpeza de bueiros e a retirada de entulhos acumulados em áreas públicas.","ALEXSANDRO MAURO PINHEIRO FRAZÃO"
1460,049,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-04-16,"Ao Prefeito que faça a Reforma da Unidade Escolar Municipal São Francisco, que fica localizada no Povoado Sembalzinho.","ALEXSANDRO MAURO PINHEIRO FRAZÃO"
1459,047,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-04-16,"Ao Prefeito que faça a pavimentação em bloquetes na Rua Padre Cicero que fica localizada ao lado da Academia Treino Pesado","MARIA DOS ANJOS PEREIRA MINEIRO"
1458,046,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-04-16,"Ao Prefeito Municipal que verifique a viabilidade financeira para realizar obras de pavimentação asfáltica ou calçamento em bloquetes da Rua Nossa Senhora das Graças","JONAS PINTO CUNHA"
1456,019,2026,"PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO",2026-04-14,"A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, a política de incentivo à implantação de Espaços Inclusivos e Sensoriais destinados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas praças públicas municipais.

Art. 2º Os Espaços Inclusivos e Sensoriais têm por finalidade promover a inclusão social, o lazer acessível e o desenvolvimento sensorial de crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Os espaços de que trata esta Lei poderão contar, entre outros recursos, com:

I – brinquedos e equipamentos inclusivos adaptados;
II – painéis e elementos sensoriais interativos;
III – áreas de descanso e ambientes tranquilos destinados à regulação sensorial;
IV – sinalização acessível com comunicação visual e pictogramas;
V – equipamentos que estimulem o desenvolvimento motor, cognitivo e social.

Art. 4º A implantação dos espaços previstos nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, priorizando praças com maior fluxo de famílias e áreas destinadas ao lazer infantil.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades representativas de pessoas com deficiência e iniciativa privada, com o objetivo de viabilizar a implantação e manutenção dos espaços inclusivos.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.","ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SANTOS SOUZA"
1455,,2026,"VOTAÇÃO DA ATA",2026-04-14,"VOTAÇÃO DA ATA DA 6° SESSÃO  ORDINÁRIA DO DIA 07/04/2026","MESA DIRETORA"
1454,016,2026,"PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO",2026-04-13,"“Dispõe sobre diretrizes para a proteção e bem-estar animal, estabelece sanções administrativas para maus-tratos a animais no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, aprova:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a proteção e bem-estar animal e dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas em casos de maus-tratos a animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São Mateus do Maranhão – MA.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que implique:

I – abuso ou agressão física ou psicológica;
II – abandono;
III – privação de alimentação adequada ou água;
IV – manutenção em condições inadequadas de higiene ou espaço;
V – submissão a sofrimento, dor ou estresse;
VI – utilização em práticas cruéis ou ilegais;
VII – negligência quanto à saúde e bem-estar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas as normas federais e estaduais vigentes, aplicar sanções administrativas às condutas de maus-tratos, tais como:

I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º A aplicação das penalidades deverá observar:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do dano;
III – a reincidência;
IV – a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de gradação das penalidades e valores das multas.

Art. 5º Os recursos eventualmente arrecadados com a aplicação de multas poderão ser destinados, conforme regulamentação, a ações de:

I – proteção e bem-estar animal;
II – resgate, tratamento e abrigo;
III – campanhas educativas.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal poderá atuar em caráter de apoio, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente na proteção preventiva, no atendimento de ocorrências e no encaminhamento aos órgãos competentes.

Art. 7º O Município poderá disponibilizar canais de denúncia, inclusive por meio digital, telefônico ou presencial, destinados ao recebimento de comunicações sobre maus-tratos a animais.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não exclui a responsabilização civil e penal do infrator, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.","FABIO DE JESUS DE SOUSA ASSUNÇÃO"
1452,044,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-04-10,"Ao prefeito que seja feita a reforma e ampliação da UBS Prefeito Nhody Curvina no Bairro Airton Senna.","FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES DE SOUSA e ITAMARCIO SANTANA DE CARVALHO CORREIA"
