“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR RECURSOS PARA O FOMENTO E INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EDUCANDOS DO PROJETO EJAI – EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS, E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Elvira Assunção Neta, tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a destinar recursos financeiros, materiais e logísticos para o fomento, manutenção e incentivo à participação de estudantes matricula-dos no Projeto EJAI – Educação de Jovens, Adultos e Idosos, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão.
O apoio previsto na proposição compreende, entre outras medidas, o fornecimento de materiais didáticos, fardamento e alimentação escolar, o custeio de transporte escolar noturno, a concessão de bolsas ou auxílios eventuais, bem como a realização de campa-nhas de valorização da educação de adultos e combate à evasão escolar.
O projeto ainda estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei corre-rão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme a necessidade, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES
1. Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
A presente proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Trata-se de lei autorizativa, que não cria despesa obrigatória, mas apenas faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas de incentivo à educação de jovens, adultos e idosos. Dessa forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposta está em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Na-cional (Lei nº 9.394/1996), que reconhece a Educação de Jovens e Adultos como modalida-de regular de ensino, essencial para garantir o direito à educação e promover a inclusão social.
Assim, sob o aspecto jurídico e formal, não se identificam vícios de constitucionalida-de ou ilegalidade.
2. Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização
A Comissão analisou o impacto financeiro e orçamentário da proposta, constatando que a autorização para destinação de recursos está condicionada à disponibilidade orça-mentária, podendo o Executivo suplementar dotações, se necessário, mediante os instru-mentos previstos na legislação orçamentária municipal.
Dessa forma, o projeto observa os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e não impõe aumento de despesa sem previsão orçamentária pré-via, atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
III – CONCLUSÃO
Considerando o exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização entendem que o Proje-to de Lei nº 46/2025 é constitucional, legal, de interesse público e socialmente relevante, uma vez que fortalece a política municipal de inclusão educacional e combate ao analfabe-tismo.
Diante disso, os membros das Comissões são pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria da Vereadora Elvira Assunção Neta.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 10/11/2025 11:08:50 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 10/11/2025 11:09:01 | 1ª VOTAÇÃO | 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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