DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, ENTRE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, DOS GASTOS COM QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, DIÁRIAS E REMUNERAÇÃO DESTINADAS AOS MEMBROS DE CONSELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Mateus do
Maranhão, denominado IPAM, autorizado a custear, com recursos da taxa de administração, as
despesas necessárias à formação, capacitação, certificação, aperfeiçoamento e participação em
eventos técnicos dos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e
Comitês vinculados ao RPPS.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se despesas de qualificação:
I – taxas de inscrição em cursos, treinamentos, seminários e congressos;
II – aquisição de material didático e bibliográfico;
III – despesas com certificação profissional exigida pela legislação federal aplicável aos RPPS;
IV – diárias e passagens para deslocamento em território nacional, quando indispensáveis à
participação nas atividades previstas nos incisos anteriores.
Art. 3° O custeio das despesas previstas nesta lei será realizado exclusivamente com recursos
da taxa de administração do RPPS, observando-se rigorosamente os limites de gastos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais
normas da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º As diárias previstas nesta lei terão como finalidade exclusiva cobrir gastos com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à
remuneração do conselheiro.
Art. 5º O valor das diárias para cada conselheiro será o equivalente ao fixado para um secretário
municipal, previsto em lei municipal.
Art. 6º Cada conselheiro fará jus, por reunião, a uma remuneração equivalente a 15% (quinze
por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, desde que possua certificação profissional
exigida pela legislação federal aplicável aos RPPS, sendo tais despesas custeadas com
recursos da taxa de administração do RPPS
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias remuneradas não poderão exceder a 04 (quatro) no
período de 1 (um) ano.
Art. 6º-A Ficam revogados os artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 367/2021.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 14/11/2025 11:24:48 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 14/11/2025 11:25:02 | APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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