PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 51/2025

Informações da matéria
Autor: Gabinete do Prefeito
Data: 14/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - MA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

Justificativa

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de São Mateus - MA, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,50% (meio porcento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se
os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (meio porcento) ao mês e multa de 1,00% (Hum
porcento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação,
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.

Art. 9º O Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão/IPM
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e

Art. 10. Fica revogado a Lei Complementar nº 459/2025.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/11/2025 11:28:27 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
14/11/2025 11:28:54 APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 28/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO

Situação: FAVORAVEL

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