DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QR CODE EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Fábio de Jesus de Sousa Assunção, que autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar QR Code individualizado nos postes de iluminação pública, com a finalidade de facilitar a comunicação entre o cidadão e o setor responsável pela manutenção da iluminação pública.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Orgânica do Município, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo a iluminação pública, custeada inclusive por meio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
A matéria tratada no projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local e na organização da prestação de serviço público municipal, não havendo vício de competência.
2. Iniciativa
A proposição possui natureza autorizativa, não criando cargos, funções, estrutura administrativa ou atribuições diretas a órgãos específicos, limitando-se a autorizar a implementação de ferramenta tecnológica de comunicação com a população.
Dessa forma, não se verifica, em princípio, vício formal de iniciativa, por não invadir matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista na Lei Orgânica Municipal.
3. Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, publicidade e transparência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao propor mecanismo que otimiza a prestação do serviço público.
Não há afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município.
4. Técnica Legislativa
Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
A proposição contém ementa clara e objetiva, expressando adequadamente o objeto da norma;
Está estruturada em artigos sequenciais, com numeração correta;
Os incisos estão grafados adequadamente (algarismos romanos);
Observa a regra de vigência e cláusula de regulamentação;
Mantém coerência e unidade temática.
O texto apresenta boa técnica legislativa e redação adequada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei – Legislativo nº 058/2025;
PELA APROVAÇÃO.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 27/02/2026 09:18:09 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM | CADASTRADO | |
| 27/02/2026 09:19:44 | 1ª VOTAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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