PARECER: 05/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 27/02/2026
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Ementa

“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Justificativa

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Vereador Alexsandro Mauro Pinheiro Frazão, que visa instituir o Dia Municipal da Juventude, a ser comemorado anualmente em 15 de agosto, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus do Maranhão.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, mérito e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

II – ANÁLISE

1. Da Competência e Constitucionalidade
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social, cultural e educacional da comunidade.

A instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município insere-se no âmbito do interesse local, não havendo afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à legislação infraconstitucional.

A proposição não cria despesas obrigatórias nem estrutura administrativa, limitando-se a instituir data comemorativa, com previsão de realização de atividades mediante parcerias e disponibilidade orçamentária, inexistindo vício de iniciativa.

2. Do Mérito
3.
A Comissão de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte entende que a proposição possui relevante interesse público.

A juventude representa parcela significativa da população municipal e exerce papel fundamental na construção do desenvolvimento social, econômico e cultural. A criação do Dia Municipal da Juventude fortalece:

O protagonismo juvenil;

A participação cidadã;

O incentivo a políticas públicas específicas;

O diálogo entre Poder Público e sociedade civil.

A iniciativa possui caráter educativo, social e institucional, contribuindo para a valorização da juventude sãomateuense.

4. Da Técnica Legislativa

Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis:

A ementa expressa de forma clara e objetiva o conteúdo da norma;

O texto apresenta estrutura lógica e sequencial adequada;

Os artigos estão corretamente numerados;

Os incisos estão redigidos em algarismos romanos;

Há cláusula de vigência expressa;

Observa-se unidade temática e coerência textual.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte manifestam-se:

Pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei – Legislativo nº 057/2025;

Pela aprovação da matéria em Plenário.

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/02/2026 09:54:20 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
27/02/2026 09:56:46 1ª VOTAÇÃO  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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