“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Vereador Alexsandro Mauro Pinheiro Frazão, que visa instituir o Dia Municipal da Juventude, a ser comemorado anualmente em 15 de agosto, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus do Maranhão.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, mérito e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Da Competência e Constitucionalidade
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social, cultural e educacional da comunidade.
A instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município insere-se no âmbito do interesse local, não havendo afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à legislação infraconstitucional.
A proposição não cria despesas obrigatórias nem estrutura administrativa, limitando-se a instituir data comemorativa, com previsão de realização de atividades mediante parcerias e disponibilidade orçamentária, inexistindo vício de iniciativa.
2. Do Mérito
3.
A Comissão de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte entende que a proposição possui relevante interesse público.
A juventude representa parcela significativa da população municipal e exerce papel fundamental na construção do desenvolvimento social, econômico e cultural. A criação do Dia Municipal da Juventude fortalece:
O protagonismo juvenil;
A participação cidadã;
O incentivo a políticas públicas específicas;
O diálogo entre Poder Público e sociedade civil.
A iniciativa possui caráter educativo, social e institucional, contribuindo para a valorização da juventude sãomateuense.
4. Da Técnica Legislativa
Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis:
A ementa expressa de forma clara e objetiva o conteúdo da norma;
O texto apresenta estrutura lógica e sequencial adequada;
Os artigos estão corretamente numerados;
Os incisos estão redigidos em algarismos romanos;
Há cláusula de vigência expressa;
Observa-se unidade temática e coerência textual.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte manifestam-se:
Pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei – Legislativo nº 057/2025;
Pela aprovação da matéria em Plenário.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2026 09:54:20 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 27/02/2026 09:56:46 | 1ª VOTAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?