DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO REGGAE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
Chega à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal o Projeto de Lei nº 006/2026, de autoria da Vereadora Eliene Castelo Branco de Sousa, que insti-tui o Dia do Reggae no Município de São Mateus do Maranhão, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de julho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
A proposição estabelece ainda que, na referida data, o Poder Público Municipal poderá pro-mover atividades culturais, educativas e artísticas relacionadas à valorização da cultura reggae, podendo firmar parcerias com artistas locais, entidades culturais, coletivos culturais e a iniciativa privada.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
1. Da competência legislativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de datas comemorativas e a inclusão de eventos no calendário oficial municipal constituem matéria de interesse da comunidade local, especialmente quando voltadas à valorização cultural.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 215, estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, devendo apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais.
Nesse sentido, a valorização da cultura reggae encontra respaldo no dever do poder público de promover e incentivar manifestações culturais.
2. Da iniciativa
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, pois a proposição não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Po-der Executivo.
O projeto limita-se a instituir uma data comemorativa no calendário municipal, sem impor obrigação administrativa direta ao Executivo, razão pela qual é legítima a iniciativa parlamentar.
3. Da constitucionalidade e legalidade
A proposição encontra-se em conformidade com a Constituição Federal e com os princípios que regem a administração pública, além de respeitar a competência legislativa do Município.
Não se verificam incompatibilidades jurídicas ou vícios formais que impeçam sua tramita-ção.
4. Da técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, redação clara e coe-rência normativa, estando em conformidade com os padrões de elaboração legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 006/2026, por entender que a matéria:
é constitucional e legal;
não apresenta vício de iniciativa;
atende ao interesse público e à valorização da cultura local.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2026 12:00:16 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 16/03/2026 12:00:37 | 1ª VOTAÇÃO | 03ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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