INSTITUI O “NATAL ARTESANAL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Vem à análise da Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria da Vereadora Maria dos Anjos Pereira Mineiro, que institui o evento denominado “Natal Artesanal” no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, a ser realizado preferencialmente no mês de dezembro, integrando o calendário oficial de eventos do Mu-nicípio.
De acordo com o texto da proposição, o evento tem como objetivos valorizar o artesanato local, incentivar a economia criativa, fortalecer o comércio municipal, promover a cultura e proporcio-nar oportunidades de geração de emprego e renda para artesãos e pequenos empreendedores, além de estimular a integração social da população.
O projeto prevê ainda que a organização do evento poderá ser realizada pelo Poder Executi-vo Municipal, por meio da secretaria competente, podendo haver parcerias com associações, entida-des culturais, instituições públicas e privadas e comerciantes locais.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
1. Da competência legislativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de eventos culturais e de incentivo à economia local enquadra-se claramente nesse campo de atuação do Poder Legislativo Municipal.
Dessa forma, a matéria tratada no Projeto de Lei nº 08/2026 encontra respaldo na competên-cia legislativa municipal.
2. Da iniciativa
A análise da proposição demonstra que não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como criação de car-gos, alteração da estrutura administrativa, regime jurídico de servidores ou organização da adminis-tração municipal.
A proposta limita-se a instituir evento cultural no calendário municipal, permitindo que sua or-ganização seja realizada pelo Executivo, o que não configura imposição administrativa específica nem interfere diretamente na estrutura da Administração Pública.
Assim, a iniciativa parlamentar é legítima e compatível com o ordenamento jurídico.
3. Da constitucionalidade e legalidade
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais que regem a administra-ção pública e a promoção da cultura, além de observar a competência municipal para fomentar ativi-dades culturais e econômicas de interesse da comunidade.
4. Da técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta:
Redação clara e objetiva;
Adequada estrutura normativa;
Coerência entre os dispositivos legais.
Não foram identificados vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a proposição:
É constitucional e legal;
Não apresenta vício de iniciativa;
Atende ao interesse público municipal.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2026 12:05:54 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 16/03/2026 12:06:22 | 1ª VOTAÇÃO | 03ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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