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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 012/2026

Informações da matéria
Autor: ELVIRA DE ALMEIDA ASSUNÇÃO NETA
Data: 23/03/2026
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Ementa

DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EVENTUAL VIABILIZAÇÃO MEDIANTE PARCERIA COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DETENTORA DE ÁREA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO APROVA: ART. 1º FICA DECLARADA DE INTERESSE PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, COM O OBJETIVO DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE SEPULTAMENTO. ART. 2º A IMPLANTAÇÃO DO CEMITÉRIO PODERÁ SER VIABILIZADA PELO PODER EXECUTIVO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE PARCERIAS COM ENTIDADES COMUNITÁRIAS, INCLUSIVE ASSOCIAÇÃO DETENTORA DE ÁREA REGULARMENTE CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, DESDE QUE OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 3º A EVENTUAL IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO DEVERÃO OBSERVAR: I – A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL APLICÁVEL, INCLUSIVE QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL; II – AS NORMAS SANITÁRIAS E DE SAÚDE PÚBLICA VIGENTES; III – AS NORMAS URBANÍSTICAS E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO; IV – A REGULARIDADE DOMINIAL DA ÁREA E SUA COMPATIBILIDADE COM A DESTINAÇÃO PRETENDIDA; V – A VEDAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DOS RECURSOS HÍDRICOS; VI – O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ÀS PRÁTICAS CULTURAIS E RELIGIOSAS. ART. 4º A PARCERIA DE QUE TRATA ESTA LEI: I – NÃO IMPLICARÁ TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RECURSOS PÚBLICOS; II – DEPENDERÁ DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO JURÍDICO PRÓPRIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE; III – DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA; IV – NÃO PODERÁ GERAR OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS AO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 5º A EXECUÇÃO DO PROJETO FICARÁ CONDICIONADA À ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE QUANTO À VIABILIDADE AMBIENTAL, URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA. ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, ESPECIALMENTE QUANTO AOS ASPECTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DO SERVIÇO. ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de interesse público a implantação de um cemitério municipal no Município de São Mateus do Maranhão, medida que se revela urgente, necessária e alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da organização urbana.
Atualmente, o Município enfrenta sérias limitações quanto à disponibilidade de espaços adequados para sepultamento, o que tem gerado dificuldades para as famílias, sobretudo em momentos de dor e vulnerabilidade. A ausência de infraestrutura suficiente compromete não apenas o respeito aos entes falecidos, mas também expõe a população a riscos sanitários e ambientais.

A proposta não cria despesas imediatas nem invade competência do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e reconhecer o interesse público da iniciativa, em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais sobre a atuação legislativa municipal. Trata-se, portanto, de medida legítima, constitucional e adequada ao papel institucional do Poder Legislativo.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de viabilização do empreendimento mediante parceria com associação comunitária que detenha área regularmente concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que representa solução eficiente, economicamente viável e socialmente participativa. Essa alternativa fortalece o protagonismo comunitário e reduz impactos financeiros aos cofres públicos.

Além disso, a iniciativa observa rigorosamente a legislação federal vigente, especialmente as normas ambientais, sanitárias e de uso e ocupação do solo, garantindo que eventual implantação ocorra de forma sustentável, segura e planejada.

Sob o ponto de vista social, o projeto atende a uma demanda histórica da população, promovendo dignidade, respeito e organização urbana. Sob o aspecto administrativo, contribui para o planejamento de políticas públicas essenciais. E, politicamente, representa uma resposta concreta e responsável às necessidades reais da comunidade.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/03/2026 08:44:25 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
23/03/2026 08:48:37 APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO  4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   
30/03/2026 11:11:33 1ª VOTAÇÃO  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 31 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELVIRA ASSUNÇÃO

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Sessão: 05/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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