PARECER: 04/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização e Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 25/02/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA

Justificativa

I – RELATÓRIO
Vem a estas Comissões o Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) nos vencimentos dos
profissionais do magistério público municipal, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026.

A matéria foi encaminhada em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.

II – ANÁLISE JURÍDICA
(Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final)
1. Da Competência e Iniciativa

Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, compete à Câmara
Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de interesse local, inclusive sobre criação,
transformação e fixação de vencimentos de cargos públicos municipais (art. 27, XI).

A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de matéria que envolva
regime jurídico e remuneração de servidores públicos municipais, estando, portanto, formalmente adequada.

2. Da Constitucionalidade
O Projeto observa:
O art. 37, X, da Constituição Federal (revisão geral anual);
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
O PODER DO CIDADÃO


A política nacional de valorização do magistério;
Os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Não se verifica vício de iniciativa, competência ou inconstitucionalidade material.

3. Da Técnica Legislativa – Lei Complementar nº 95/1998
O Projeto atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar nº 95/1998 quanto
à estrutura normativa (ementa, artigos, cláusula de vigência e revogação).
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização)

1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado exige:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

Declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira;
Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Conforme mensagem do Executivo, encontram-se presentes as condições legais e orçamentárias exigidas.
Considerando tratar-se de reajuste salarial da categoria do magistério, cuja despesa é custeada majoritariamente com recursos vinculados à educação (inclusive FUNDEB), entende-se que:

A medida é compatível com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
Não há afronta ao limite de despesa com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LRF, desde
que respeitados os percentuais legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
O PODER DO CIDADÃO

Ressalta-se a necessidade de observância contínua dos limites prudencial e máximo da despesa com pessoal.

IV – DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL

Nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, é admissível a
tramitação em regime de urgência quando houver relevante interesse público.
A valorização do magistério e a necessidade de adequação remuneratória justificam a urgência, especialmente diante dos efeitos financeiros retroativos.
Não há impedimento regimental para apreciação em regime de urgência especial.

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões:
Opinam pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de
Lei nº 05/2026;

Reconhecem sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
Consideram atendidas, de forma geral, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998;

Manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria, em regime de urgência especial.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria
absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/02/2026 12:12:45 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
25/02/2026 12:13:20 1ª VOTAÇÃO  02ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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