INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO DE QUALIDADE VINCULADO AO COMPONENTE DE QUALIDADE DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Submete-se à apreciação destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui o Incentivo Financeiro de Qualidade destinado aos profissionais vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
A proposição estabelece critérios para distribuição dos recursos federais oriundos do componente de qua-lidade da Atenção Primária à Saúde, definindo beneficiários, critérios de avaliação, formas de fiscalização e condi-ções para o pagamento do incentivo.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO FINAL
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legisla-tiva da matéria.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, 30, incisos I e VII, 37 e 196, estabelece a saúde como direito social fundamental e atribui aos entes federativos competência para organizar e executar ações e serviços públicos de saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, prevê mecanismos de descentralização administrativa e financeira, possibilitando aos municípios regulamentar a aplicação de recursos transferidos pela União para custeio das ações de saúde.
O projeto encontra respaldo direto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que instituiu a nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, autorizando a utilização do componente de qualidade para incentivo e valorização dos profissionais vinculados às equipes de saúde.
A iniciativa legislativa é legítima, por tratar de matéria relacionada à organização administrativa municipal, gestão de recursos públicos e política remuneratória vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, matéria de com-petência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Observa-se, ainda, que a proposição estabelece expressamente que o incentivo financeiro possui natureza variável, não se incorporando à remuneração dos servidores, nem gerando direitos permanentes ou reflexos finan-ceiros futuros, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios da administra-ção pública.
Quanto à técnica legislativa, o texto atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apre-sentando redação clara, objetiva e adequada.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade capazes de impedir sua tramitação.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fis-cais da proposição.
O Projeto de Lei prevê que os recursos destinados ao pagamento do incentivo financeiro serão provenien-tes exclusivamente dos repasses federais vinculados ao componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde, condicionando expressamente sua concessão ao efetivo recebimento dos valores transferidos pelo Ministério da Saúde.
Constata-se que a matéria não cria despesa permanente suportada por recursos próprios do Município, uma vez que o pagamento do incentivo está condicionado à transferência dos recursos federais específicos e vinculados à finalidade prevista na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
O projeto observa os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os princípios do equilíbrio fiscal, da transparência e da correta aplica-ção dos recursos públicos.
Além disso, a proposição institui mecanismos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resulta-dos, bem como critérios objetivos para distribuição dos recursos entre os profissionais beneficiários, fortalecendo o controle da aplicação das verbas públicas.
As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário, observadas as normas orçamentárias vigentes.
Portanto, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria mostra-se viável e compatível com a legisla-ção federal pertinente.
IV – VOTO DAS COMISSÕES
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026, por considerá-lo constitucional, legal, financeiramente viável, orçamentariamente compatível e de rele-vante interesse público para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde no Município de São Mateus do Mara-nhão.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 19/06/2026 10:52:30 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 19/06/2026 10:52:55 | 1ª VOTAÇÃO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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