DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Chegou para análise destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 026/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa de Educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão.
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposição visa ampliar a jornada escolar dos estudantes da rede municipal de ensino, proporcionando maior tempo de permanência na escola, com atividades pedagógicas complementares, reforço escolar, práticas esportivas, culturais e demais ações voltadas ao desenvolvimento integral dos educandos.
A matéria prevê que a execução das atividades ocorra por intermédio de Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores, mediante prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com ressarcimento das despesas decorrentes da atividade voluntária.
É o relatório.
II – Análise da Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da proposição.
A Constituição Federal, em seus artigos 205, 206 e 211, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, incumbindo aos Municípios a organização e manutenção de seus sistemas de ensi-no, em regime de colaboração com os demais entes federativos.
O artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente em seus artigos 34 e 87, incentiva a ampliação progressiva da jornada escolar e o desenvolvimento de políticas de educação em tem-po integral, como estratégia para melhoria da qualidade do ensino e da formação dos estudantes.
Quanto à iniciativa, verifica-se que a matéria trata da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação e da implementação de política pública educacional, tema inserido na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício de iniciativa.
No que se refere à utilização de Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores em caráter voluntário, ob-serva-se compatibilidade com a Lei Federal nº 9.608/1998, desde que a prestação do serviço seja efetivamente voluntária, formalizada por termo de adesão e sem geração de vínculo empregatício ou obrigação trabalhista de qualquer natureza.
Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta redação adequada, observando os requisitos formais exigidos pela legislação vigente.
Diante do exposto, esta Comissão conclui pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 026/2026.
III – Análise da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito educacional e social da matéria.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da educação e nas diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente no que se refere à ampliação da jornada es-colar e à promoção do desenvolvimento integral do estudante.
A implementação de programas de educação integral constitui importante instrumento de fortalecimento da aprendizagem, redução da evasão escolar, melhoria do rendimento acadêmico e ampliação das oportunidades educacionais, culturais, esportivas e sociais oferecidas aos alunos da rede pública municipal.
O projeto também se harmoniza com as metas previstas no Plano Nacional de Educação – PNE e com as políticas públicas voltadas à educação integral, contribuindo para a formação cidadã dos estudantes e para o forta-lecimento da rede municipal de ensino.
Ademais, a previsão de ressarcimento das despesas dos voluntários mediante dotação orçamentária pró-pria demonstra observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade administrativa, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à execução do programa.
Assim, sob o aspecto do mérito educacional e social, a matéria revela-se oportuna, conveniente e de rele-vante interesse público.
IV – Voto das Comissões
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 026/2026, por considerá-lo constitucional, legal, de relevante interesse público e compatível com a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Quanto ao quórum de votação, verifica-se que a aprovação da matéria depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 210 do Regimento Inter-no.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 19/06/2026 10:55:56 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 19/06/2026 10:56:25 | 1ª VOTAÇÃO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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