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PARECER: 31/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 29/06/2026
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Ementa

DENOMINA O ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO LOCALIZADO NO POVOADO BARRO PRETO COMO "ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO MARIA FERREIRA DA SILVA – DONA RAIMUNDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Chegou à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Lei nº 029/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade denominar o Espaço Esportivo Comunitário localizado no Povoado Barro Preto como "Espaço Esportivo Comunitário Maria Ferreira da Silva – Dona Raimunda".
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposição busca prestar homenagem à senhora Maria Ferreira da Silva, conhecida como Dona Raimunda, em reconhecimento à sua trajetória de vida, aos relevantes serviços prestados à comunidade e à sua contribuição para o desenvolvimento social e fortalecimento da identidade local.

É o relatório.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Compete a esta Comissão examinar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O projeto encontra fundamento na autonomia política e administrativa assegurada aos Municípios pelos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, que lhes conferem competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

A Lei Orgânica do Município também confere ao Poder Executivo a iniciativa para apresentar projetos de lei relativos à administração municipal e aos bens públicos de domínio do Município, dentre os quais se inclui a denominação de equipamentos públicos.

A matéria não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal, tratando-se de ato administrativo de natureza legislativa destinado à identificação oficial de bem público municipal.

Observa-se, ainda, que a homenagem é dirigida à senhora Maria Ferreira da Silva – Dona Raimunda, pessoa falecida, circunstância que atende ao disposto na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, cujo artigo 1º veda a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos pertencentes à União. Embora referida norma seja direcionada aos bens públicos federais, seus princípios vêm sendo observados pelos demais entes federativos como parâmetro de moralidade administrativa, impessoalidade e preservação do interesse público.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se apenas pequena redundância entre os artigos 2º e 3º, ambos tratando das providências administrativas para identificação do equipamento público. Todavia, tal circunstância não compromete a legalidade da proposição, podendo ser mantida ou, se assim entender o Plenário, aperfeiçoada por meio de emenda redacional.

Assim, inexistem vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade que impeçam a tramitação e aprovação da matéria.

III – VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 029/2026, opinando pela sua APROVAÇÃO, por atender ao interesse público e estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.

É o parecer.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/06/2026 10:52:27 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
29/06/2026 10:53:09 1ª VOTAÇÃO  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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