DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA PADRÃO FNDE (ESCOLA DE 9 SALAS) COMO ESCOLA MUNICIPAL GILVAN MORENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Chegou para análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 030/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por finalidade denominar a Escola Padrão FNDE (Escola de 9 salas), integrante da rede pública municipal de ensino, como Escola Municipal Gilvan Moreno, em homenagem póstuma ao ex-Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
II – ANÁLISE
A matéria encontra fundamento na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência para organizar e administrar seus próprios bens e serviços públicos.
A iniciativa do Poder Executivo revela-se adequada, tendo em vista que a unidade escolar integra o patrimônio público municipal e está vinculada à Administração Pública Municipal.
No mérito jurídico, observa-se que a homenagem é destinada a pessoa falecida, circunstância que está em conformidade com a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos, preservando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Da análise da documentação e da justificativa apresentada, verifica-se que o homenageado, Gilvan Moreno, exerceu os cargos de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, tendo prestado relevantes serviços à coletividade, circunstância que justifica a homenagem proposta.
No que se refere à técnica legislativa, recomenda-se apenas adequação da ementa e do art. 1º para uniformizar a denominação como "Escola Municipal Vereador Gilvan Moreno", em consonância com a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, que utiliza essa denominação, evitando divergência entre os documentos que integram o processo legislativo.
Ressalta-se, ainda, que deverão ser observadas eventuais disposições constantes da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal que discipline a denominação de bens públicos, especialmente quanto à inexistência de denominação anterior para a unidade escolar e à comprovação do falecimento do homenageado.
III – VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 030/2026 é constitucional, legal e regimental, encontrando respaldo na Constituição Federal, na Lei Federal nº 6.454/1977 e na legislação municipal aplicável.
Assim, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 030/2026, com a recomendação de adequação da redação para uniformizar a denominação da unidade escolar como Escola Municipal Vereador Gilvan Moreno, caso essa seja a denominação pretendida pelo autor da proposição.
É o parecer,
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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