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PARECER: 34/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 29/06/2026
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Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (TRF), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 391/2022, AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E TITULARES DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS CONFRONTANTES INCLUÍDOS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E) PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE PARQUE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 031/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva conceder isenção da Taxa de Regularização Fundiária (TRF), prevista na Lei Municipal nº 391/2022, aos proprietários, possuidores e titulares de direitos reais sobre imóveis confrontantes abrangidos por processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), destinado à implantação do Parque Ambiental Municipal.
A matéria foi distribuída para análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, interesse urbanístico, regularização fundiária, impacto financeiro e adequação orçamentária.

II – ANÁLISE
Da constitucionalidade e legalidade

O Projeto de Lei encontra fundamento nos artigos 23, incisos VI e IX, 30, incisos I, II e VIII, e 182 da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, executar a política de desenvolvimento urbano e proteger o meio ambiente.
A proposição também observa as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB), conferindo aos Municípios competência para promover processos de regularização fundiária e adotar medidas necessárias à sua implementação.

Sob o aspecto tributário, a concessão de isenção constitui hipótese legítima de exclusão do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, podendo ser instituída por lei específica, conforme determina o art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Verifica-se, ainda, compatibilidade com a lei municipal n° 333/2019, Que Institui o programa de regularização fundiária no município de São Mateus do Maranhão, doravantedenominado "Meu Chão, Meu Lar". e dá outras providências, bem como com a Lei Municipal nº 391/2022, responsável pela instituição da Taxa de Regularização Fundiária.

A técnica legislativa adotada mostra-se adequada, observando as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Da regularização fundiária e do interesse público
A proposta possui relevante interesse público ao incentivar a adesão dos proprietários ao processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), garantindo maior segurança jurídica aos imóveis envolvidos, facilitando a implantação do Parque Ambiental Municipal e promovendo o adequado ordenamento territorial.

A medida também contribui para a efetividade da política urbana prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), harmonizando o desenvolvimento urbano com a proteção ambiental.
Da análise orçamentária e financeira

A Comissão de Finanças verifica que o Projeto trata de renúncia de receita tributária, circunstância disciplinada pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Projeto prevê expressamente, em seu art. 4º, que o Poder Executivo fará constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita, contemplando ainda os dois exercícios subsequentes, em observância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, recomenda-se que, antes da sanção da Lei, o Poder Executivo junte aos autos o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de atendimento às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, caso tais documentos ainda não integrem o processo legislativo.

III – CONCLUSÃO
Após análise da matéria, as Comissões concluem que o Projeto de Lei nº 028/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, interesse público, técnica legislativa e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final; de Obras, Urbanismo, Regularização Fundiária, Transporte e Serviços Públicos; e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2026, recomendando apenas que o Poder Executivo apresente, caso ainda não conste dos autos, a documentação comprobatória do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação ou da demonstração de sua desnecessidade, na forma do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

É o parecer.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/06/2026 11:00:30 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
29/06/2026 11:01:05 1ª VOTAÇÃO  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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