DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, ESTABELECE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Vem às Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 033/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a adequação e criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Município de São Mateus do Maranhão, autoriza a realização de concurso público e estabelece disposições transitórias destinadas a assegurar a continuidade dos serviços públicos municipais.
A proposição tem por finalidade promover a adequação da estrutura de pessoal do Município às necessidades atuais da Administração Pública, mediante a criação e/ou adequação de cargos efetivos, com vistas ao fortalecimento do quadro permanente de servidores e à melhoria da prestação dos serviços públicos.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões, tendo o Poder Executivo solicitado tramitação em caráter de urgência, em razão do interesse público relacionado à organização do quadro de pessoal e à necessidade de assegurar a continuidade e a adequada prestação dos serviços públicos municipais.
É o relatório.
II – ANÁLISE
1. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de São Mateus do Maranhão estabelece que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos.
Por sua vez, o art. 44 da Lei Orgânica estabelece ser de iniciativa exclusiva do Prefeito a proposição que disponha sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou autárquica, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Dessa forma, tratando-se de proposição encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não se verifica vício de iniciativa.
Ademais, a própria Lei Orgânica determina, em seu art. 43, parágrafo único, inciso VII, que a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos constitui matéria reservada à Lei Complementar.
Consequentemente, mostra-se adequada a utilização da espécie normativa de Lei Complementar.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra fundamento na competência municipal para organizar sua Administração e disciplinar o quadro de servidores necessários ao funcionamento dos serviços públicos locais.
A criação e adequação de cargos efetivos deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A previsão de provimento dos cargos mediante concurso público também se harmoniza com a Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta objeto determinado e estrutura compatível com a disciplina normativa pretendida, devendo ser observadas, durante a tramitação, as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão, articulação e organização do texto legal.
Não se identificam, portanto, óbices de natureza constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria.
IV – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização examinou a proposição sob os aspectos de sua repercussão financeira e orçamentária.
Considerando que a criação e o provimento de cargos efetivos poderão ocasionar aumento das despesas com pessoal, deverão ser observadas as exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à declaração de adequação orçamentária e financeira e à compatibilidade da despesa com o PPA, a LDO e a LOA.
Também deverão ser observados os limites constitucionais e legais relativos às despesas com pessoal, inclusive aqueles estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, desde que a documentação que acompanha a proposição demonstre a adequação orçamentária e financeira da medida e sejam observados os limites legais de despesa com pessoal, não se vislumbra impedimento de natureza financeira ou orçamentária à aprovação da matéria.
A criação de cargos efetivos e a posterior realização de concurso público constituem medidas voltadas à estruturação do quadro permanente de pessoal, contribuindo para a continuidade e eficiência dos serviços públicos municipais.
V – DO QUÓRUM PARA APROVAÇÃO
Por se tratar de Projeto de Lei Complementar, sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
É o que determina expressamente o art. 43 da Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, segundo o qual as leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal da Câmara, também estabelece a exigência de maioria absoluta para a deliberação das matérias submetidas a esse quórum, conforme já vem sendo consignado nos pareceres das Comissões.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 somente poderá ser aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e não apenas pela maioria dos vereadores presentes.
VI – VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, no uso de suas atribuições regimentais, após análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, de técnica legislativa, financeiro e orçamentário, manifestam-se:
I – pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 033/2026;
II – pela adequação da espécie normativa de Lei Complementar, por se tratar de matéria relativa à criação e adequação de cargos públicos, expressamente incluída entre as matérias reservadas à Lei Complementar pela Lei Orgânica Municipal;
III – pela REGULARIDADE da iniciativa do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica;
IV – pela compatibilidade da proposição com a legislação orçamentária e financeira, condicionada à observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos limites legais de despesa com pessoal;
V – finalmente, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, submetendo-o à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Ressalte-se que, por se tratar de Lei Complementar, a matéria deverá ser aprovada pelo quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 10/08/2026 12:18:09 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 10/08/2026 12:18:47 | 1ª VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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