AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE REAIS) NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2026, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS DESPESAS CORRENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Chegou à apreciação conjunta das Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização o Projeto de Lei nº 034/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2026.
Segundo a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a proposição tem por finalidade promover a adequação orçamentária necessária ao atendimento das despesas da Secretaria Municipal de Educação, diante das exigências relacionadas à ampliação das matrículas em tempo integral na educação básica.
O Projeto estabelece que o crédito será alocado na classificação orçamentária do FUNDEB, na função Educação, subfunção Ensino Fundamental, destinado à manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%, no valor de R$ 6.000.000,00.
Para cobertura do crédito, o art. 3º prevê a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias, totalizando igualmente R$ 6.000.000,00.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da constitucionalidade e legalidade
Compete à Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final examinar os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da proposição.
A matéria encontra fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis aos Municípios.
Nos termos do art. 40 da referida Lei, os créditos adicionais constituem autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. O art. 41, inciso II, classifica como crédito adicional especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Já o art. 42 estabelece que os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
No caso em análise, o Projeto de Lei identifica expressamente a natureza do crédito, seu valor, a classificação orçamentária e a respectiva fonte de cobertura, atendendo, em princípio, aos requisitos legais pertinentes.
Também se verifica que a fonte de cobertura indicada consiste na anulação parcial de dotações orçamentárias, hipótese expressamente admitida pelo art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, desde que os recursos estejam disponíveis e não comprometidos.
2. Da adequação constitucional da matéria educacional
A proposição está relacionada à política de ampliação da educação em tempo integral.
A Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, acrescentou o inciso XV ao art. 212-A da Constituição Federal, estabelecendo que, a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% dos recursos dos fundos referidos no inciso I do art. 212-A deverão ser destinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme as diretrizes pactuadas e as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
Assim, a finalidade apresentada pelo Poder Executivo guarda pertinência com o atual regime constitucional de financiamento e expansão da educação em tempo integral.
3. Do aspecto orçamentário e financeiro
No exame da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, observa-se que o Projeto de Lei pretende abrir crédito especial de R$ 6.000.000,00, com indicação expressa da dotação que receberá os recursos e das dotações que serão parcialmente anuladas para sua cobertura.
As dotações indicadas para anulação compreendem despesas com material de consumo, vencimentos e vantagens fixas, contratação por tempo determinado, obrigações patronais, serviços de terceiros, despesas de exercícios anteriores, obras, instalações e equipamentos, cujos valores, somados, correspondem aos R$ 6.000.000,00 necessários à abertura do crédito.
A operação, portanto, não representa, por si só, autorização para criação de despesa sem fonte de financiamento, uma vez que o Projeto aponta a correspondente fonte de cobertura mediante anulação de dotações.
Ressalte-se, ainda, que a execução da despesa deverá observar integralmente a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as normas relativas à adequação orçamentária e financeira, ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O próprio art. 4º do Projeto determina expressamente a observância da Lei nº 4.320/1964, da LRF e das demais normas aplicáveis.
A LRF estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. O art. 16 também estabelece requisitos para despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Nesse sentido, a execução do crédito ora autorizado deverá permanecer condicionada à observância das exigências fiscais e orçamentárias pertinentes.
4. Da compatibilidade com o planejamento municipal
O art. 5º do Projeto determina a adequação, no que couber, do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2026, de modo a compatibilizá-los com as disposições da futura Lei.
Tal previsão reforça a necessidade de compatibilidade entre a abertura do crédito e os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.
III – VOTO DAS COMISSÕES
Diante da análise da matéria, considerando seus aspectos constitucional, legal, jurídico, orçamentário, financeiro e de técnica legislativa, as Comissões entendem que o Projeto de Lei nº 034/2026 encontra fundamento na legislação aplicável, especialmente na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 135/2024, na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição apresenta finalidade de relevante interesse público, relacionada ao financiamento das ações de educação e à adequação do orçamento municipal às exigências constitucionais referentes à educação em tempo integral.
Ante o exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, por seus membros, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 034/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
IV – CONCLUSÃO
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
Ressalte-se, ainda, que a aprovação da presente matéria exige quórum de maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 31/08/2026 08:59:07 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 31/08/2026 08:59:47 | 1ª VOTAÇÃO | 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 1 DE SETEMBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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