Cynthia Miranda

Cynthia Miranda Medeiros Sousa
Vereador(A) - Vereador Em Exercício
Partido: PSD

LEGISLATURA ATUAL - 2025/2028

Quantidade de 3 matérias, representando 0,57% do total das matérias
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Dados atualizados em: 18/05/2026

Últimas matérias vinculadas
  • Ao Prefeito sobre a criação de ambulatório especializado no atendimento às pessoas com endometriose no município de
    São Mateus do Maranhão e institui o Dia Municipal de Conscientização sobre a
    Endometriose

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de
    suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da rede pública
    de saúde do município de São Mateus do Maranhão, um ambulatório especializado para o
    atendimento, diagnóstico e tratamento de pessoas com Endometriose.

    Parágrafo único. O ambulatório deverá contar, sempre que possível, com equipe
    multidisciplinar, incluindo profissionais das áreas de ginecologia, enfermagem, psicologia
    e assistência social.

    Art. 2º São objetivos do ambulatório especializado:
    I – promover o diagnóstico precoce da doença;
    II – garantir atendimento humanizado às pacientes;
    III – oferecer acompanhamento contínuo e tratamento adequado;
    IV – desenvolver ações educativas sobre a doença;
    V – reduzir os impactos físicos e emocionais causados pela endometriose.

    Art. 3º Fica instituído no calendário oficial do município o Dia Municipal de
    Conscientização sobre a Endometriose, a ser celebrado anualmente no dia 13 de março.

    Art. 4º Na data referida no artigo anterior, poderão ser promovidas ações educativas,
    palestras, campanhas de conscientização e atividades informativas voltadas à população.

    Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
    visando à implementação e ao fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
    orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Em Tramitação

  • A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.

    Parágrafo único. O Dia Municipal de que trata este artigo tem como objetivos:

    I – promover a conscientização da população sobre os riscos do diabetes e suas complicações, especialmente as que podem levar à amputação;
    II – incentivar a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do diabetes;
    III – estimular a realização de campanhas educativas sobre os cuidados com os pés de pacientes diabéticos;
    IV – fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento e acompanhamento de pacientes diabéticos;
    V – incentivar a realização de ações integradas entre os órgãos públicos, instituições de saúde e a sociedade civil;
    VI – divulgar informações sobre hábitos saudáveis, controle glicêmico e prevenção de complicações;
    VII – promover eventos, palestras, mutirões de atendimento e outras atividades voltadas à redução dos índices de amputações.

    Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabrtes e às Amputações em Pacientes, decorrentes de complicações do diabetes, a ser desenvolvida nos termos desta Lei.

    Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes Diabéticos observará as seguintes diretrizes:

    I – garantir ao paciente com diabetes o direito à avaliação periódica dos pés nas consultas realizadas na rede pública municipal de saúde, com encaminhamento a especialista quando constatado risco de lesões, inclusive em crianças;
    II – promover ações de conscientização e divulgação para estimular a prevenção e a identificação precoce de lesões nos pés de pacientes diabéticos;
    III – assegurar o acompanhamento sistemático da evolução da doença e do controle glicêmico dos pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
    IV – capacitar profissionais da atenção primária à saúde para a realização do exame do pé diabético e para a orientação preventiva aos pacientes;
    V – estimular campanhas anuais de conscientização sobre a importância do autoexame dos pés e da realização de exames periódicos;
    VI – promover a divulgação de informações educativas por meio de cartazes, folhetos e outros materiais informativos nas unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;
    VII – realizar campanhas de conscientização, palestras, debates e ações educativas voltadas à prevenção do diabetes, envolvendo a comunidade, alunos, pais e familiares das redes pública e privada de ensino.

    Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil organizada, com o objetivo de ampliar o alcance das campanhas e atividades de prevenção.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Favoravel

  • Dispõe sobre a criação de ambulatório especializado no atendimento às pessoas com endometriose no município de São Mateus do Maranhão e institui o Dia Municipal de Conscientização sobre a Endometriose.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da rede pública de saúde do município de São Mateus do Maranhão, um ambulatório especializado para o atendimento, diagnóstico e tratamento de pessoas com Endometriose.

    Parágrafo único. O ambulatório deverá contar, sempre que possível, com equipe multidisciplinar, incluindo profissionais das áreas de ginecologia, enfermagem, psicologia e assistência social.

    Art. 2º São objetivos do ambulatório especializado:

    I – promover o diagnóstico precoce da doença;
    II – garantir atendimento humanizado às pacientes;
    III – oferecer acompanhamento contínuo e tratamento adequado;
    IV – desenvolver ações educativas sobre a doença;
    V – reduzir os impactos físicos e emocionais causados pela endometriose.

    Art. 3º Fica instituído no calendário oficial do município o Dia Municipal de Conscientização sobre a Endometriose, a ser celebrado anualmente no dia 13 de março.

    Art. 4º Na data referida no artigo anterior, poderão ser promovidas ações educativas, palestras, campanhas de conscientização e atividades informativas voltadas à população.

    Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, visando à implementação e ao fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Cadastrado

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Todas as sessões
Informações dos mandatos
Cargo Vinculo Legislatura Período
VEREADOR(A) VEREADOR EM EXERCÍCIO 15ª (Décima Quinta) LEGISLATURA (2025 - 2028) 04/03/2026
Filiação partidária
Período Sigla Partido
01/01/2026 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO

Matérias (Quantidade)

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Matérias (Percentual)

Observamos que e Projeto de Lei - Legislativo representa 100,0% do total de matérias proposições

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